Consulta nº 011 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2013/6040/503962
CONSULENTE : 4 BIO MEDICAMENTOS LTDA
CONSULTA Nº
011/2014
CONSULTA
INDEFERIDA –
Consulta
liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na
legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo
único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é
contribuinte do Estado de Tocantins, no município de Palmas, com ramo de
atividade de comércio varejista e de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas. Portadora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº
2.361/2011 com os benefícios fiscais da Lei 1.641/2005 (operações via
internet ou de vendas por correspondência).
Expõe que todos
os Estados estão autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com
medicamentos destinados ao tratamento de câncer nos termos do Convênio ICMS nº
118/2011. E que algumas unidades da federação concedem esta isenção.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. No Estado de Tocantins esta isenção é para todas as operações de saída? Ou somente par as operações internas (dentro do Estado)? Ou somente paras as operações interestaduais.
RESPOSTA:
O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A indagação
feita pela Consulente versa sobre disposição claramente expressa na legislação
tributária, especialmente no art. 2º, inciso
LVII do
Regulamento do ICMS – RICMS (Decreto nº 2.912/2007).
À guisa de mera
orientação, sugerimos a Consulente observar as regras do seu regime especial de
apuração do ICMS com os benefícios fiscais próprios da Lei 1.641/2005.
Especialmente o parágrafo único, do art. 5º, da referida Lei que dispõe:
“Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais
previstos em outras normas tributárias”.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas/TO, 31 de março de 2014.
Gilmar Arruda Dias Coordenador da Diretoria de Tributação
De acordo.
Paulo Augusto Bispo de Miranda Diretor do Departamento de Gestão Tributária |
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.